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Termos de aceite

TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA FINANCEIRO ABERTO (OPEN BANKING)

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE IBIAM-SULCREDI/IBIAM

[instituição financeira/instituição de pagamento/qualificação de qualquer outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central], qualificada nos termos do formulário de registro (“FORMULÁRIO DE REGISTRO”) preenchido por cada Instituição Participante para inscrição no Repositório de Participantes do Open Banking (“INSTITUIÇÃO ADERENTE”), vem, por meio deste Termo de Adesão ao Sistema Financeiro Aberto (“Open Banking no Brasil”) (“TERMO DE ADESÃO”), em atendimento ao disposto (1) na Resolução Conjunta n.º 1, de 4 de maio de 2020, conforme em vigor, editada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) e pelo Conselho Monetário Nacional para a criação de regras para o Open Banking no Brasil (“RESOLUÇÃO”), (2) na Circular BCB n.º 4.032, de 23 de junho de 2020, conforme alterada (“CIRCULAR”), com diretrizes para a constituição da estrutura inicial responsável pela governança do Open Banking no Brasil (“ESTRUTURA INICIAL”), e (3) no artigo 9º da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020 e (4) nas outras normas aplicáveis ao Open Banking no Brasil, inclusive as mencionadas abaixo, ADERIR às regras, procedimentos e padrões do Open Banking no Brasil, aplicáveis às instituições participantes do Open Banking no Brasil (“INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES”), com plena observância das disposições nelas constantes e do conteúdo detalhado a seguir.

1. O artigo 44 da RESOLUÇÃO determinou que as INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES formalizassem uma convenção com propostas de regulamentação a serem avaliadas pelo BCB sobre os seguintes aspectos relativos ao Open Banking no Brasil (“CONVENÇÃO”): (i) padrões tecnológicos e procedimentos operacionais; (ii) padronização de layout dos dados e serviços; (iii) canais para encaminhamento de demandas de clientes; (iv) procedimentos e mecanismos para tratamento e resolução de disputas; (v) ressarcimento; (vi) repositório; (vii) direitos e obrigações das INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES; e (viii) demais aspectos necessários para o cumprimento da RESOLUÇÃO. As normas do BCB e CMN determinam que as INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES devem observar, de maneira uniforme, as regras, os procedimentos e os padrões objeto da CONVENÇÃO que tenham sido incorporados em norma pelo BCB e/ou CMN e que devem aderir aos direitos e obrigações das INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES do Open Banking.

2. Conforme disposto na RESOLUÇÃO, a INSTITUIÇÃO ADERENTE adere ao Open Banking no Brasil, por meio da formalização deste TERMO DE ADESÃO, conforme determinado pela RESOLUÇÃO, obrigando-se, nos termos da RESOLUÇÃO e demais normas regulatórias do CMN e BCB aplicáveis ao Open Banking, à sua observância em relação a todas e quaisquer regras, procedimentos e padrões aplicáveis às INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES.

3. A INSTITUIÇÃO ADERENTE tem pleno conhecimento de que, em razão do disposto na CIRCULAR, deve arcar integralmente com sua parcela nos DocuSign Envelope ID: 4C8A50FC-DFC8-4563-AC5E-5A4F02FAAB50 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE IBIAM-SULCREDI/IBIAM Corporativo | Interno custos da ESTRUTURA INICIAL do Open Banking no Brasil, conforme previsto no Regulamento de Custeio.

4. A INSTITUIÇÃO ADERENTE declara, nesta data, participar do Open Banking no Brasil e que atuará como, ( ) Instituição transmissora e receptora de dados ( ) Instituição detentora de conta ( ) Instituição prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento ( ) Instituição que tenha firmado, na condição de contratante, contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento prevista no art. 8º., inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, por meio eletrônico sem prejuízo de eventual enquadramento futuro da INSTITUIÇÃO ADERENTE em outra modalidade de compartilhamento, de forma obrigatória ou voluntária, conforme regulamentação em vigor e adesão futura da INSTITUIÇÃO ADERENTE.

5. A INSTITUIÇÃO ADERENTE, ao realizar a sua adesão ao Open Banking, poderá utilizar os serviços prestados pela ESTRUTURA INICIAL, tais como, o diretório de participantes, canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes e o portal do Open Banking no Brasil, sem prejuízo de outros serviços necessários, conforme disposto na Instrução Normativa BCB n. 36, de 29 de outubro de 2020 e demais normas regulatórias aplicáveis ao Open Banking, submetendo-se a todos os seus direitos e obrigações aplicáveis na qualidade de INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE.

6. A ESTRUTURA INICIAL, nos serviços aplicáveis referidos no item 5 acima que prestar ou que contratar e que venham a ser usados pelas INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES, envolvendo processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem, adotará procedimentos de segurança para a transmissão e armazenamento dos referidos dados, garantirá o acesso ao BCB aos contratos e aos acordos firmados, à documentação e às informações a eles relativos, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, aos códigos de acesso aos dados e às informações, observando o disposto no art. 17 da Resolução CMN 4.658, de 26 de abril de 2018 e da Circular BCB 3.909, de 16 de agosto de 2018, no que for aplicável.

7. Caso a INSTITUIÇÃO ADERENTE seja instituição líder de Conglomerado Prudencial e/ou representante das empresas do Conglomerado Prudencial, conforme indicado no FORMULÁRIO DE REGISTRO no DocuSign Envelope ID: 4C8A50FC-DFC8-4563-AC5E-5A4F02FAAB50 X Corporativo | Interno Repositório, exercerá a faculdade prevista na CIRCULAR e no Regulamento de Custeio para a realização do pagamento, para fins de custeio das atividades de manutenção da estrutura inicial responsável pela governança do Open Banking, de forma consolidada por instituições que compõem seu Conglomerado Prudencial, se assim indicado no seu respectivo FORMULÁRIO DE REGISTRO no Repositório.

8. Caso a INSTITUIÇÃO ADERENTE seja instituição integrante de sistema Cooperativo, conforme disposto na Resolução CMN Nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, a Confederação constituída por cooperativas centrais de crédito em sistema de três níveis ou a cooperativa central de crédito em sistema de dois níveis podem incumbir-se, em relação às instituições que compõem o sistema cooperativo, conforme indicado no FORMULÁRIO DE REGISTRO no Repositório, da realização do pagamento de forma consolidada, para fins de custeio das atividades de manutenção da estrutura inicial responsável pela governança do Open Banking.

9. Este TERMO DE ADESÃO surtirá efeitos para a INSTITUIÇÃO ADERENTE a partir da data de sua última assinatura eletrônica, ou da data da efetiva entrada da INSTITUIÇÃO ADERENTE no Open Banking no Brasil, o que ocorrer primeiro.

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